OBJETO E ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
As Constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e
a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar
os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.
São Elementos da Constituição:
- Elementos orgânicos: Normas sobre a estrutura do Estado e seu poder.
- Elementos limitativos: Limita a atuação do Estado sobre os direitos individuais, com base em um conjunto de direitos e
garantias fundamentais.
- Elementos sócio-ideológicos: Prescreve a atuação social do Estado (intervencionista ou liberal).
- Elementos de estabilização constitucional: Normas para defesa da Constituição (ações diretas, intervenção federal, estado de
sítio, estado de defesa).
- Elementos formais de aplicabilidade: Regras sobre a correta aplicação da Constituição.
CLASSIFICAÇÕES DAS CONSTITUIÇÕES
A doutrina apresenta diversas classificações sobre as Constituições, sendo adotados critérios heterogêneos para cada um deles. De
acordo com Pedro Lenza, as Constituições podem ser classificadas:
1) Quanto a origem;
2) Quando a forma;
3) Quanto a extensão;
4) Quanto ao conteúdo;
5) Quando ao modo de elaboração;
6) Quanto a alterabilidade.
QUANTO A ORIGEM:
A Constituição pode ser promulgada ou outorgada.
- Promulgada: Considera-se promulgada a Constituição que provêm do fruto do trabalho de uma Assembléia Nacional
Constituinte, formada por representantes do povo, ou seja, titulares do exercício do poder soberano. Desta maneira, encontra-se
presente, ainda que indiretamente, por meio de representantes, a vontade do povo. Assim, tais constituições podem ser consideradas
como democráticas.
Outorgada:
Será outorgada, a Constituição imposta de maneira unilateral por agentes que não receberão do povo a titularidade
de exercício do poder, para que possam agir em nome do povo. Desta maneira, as Constituições Outorgadas não são frutos do trabalho de Assembléias Nacionais Constituintes, mas tão somente, da vontade unilateral de uma pessoa.
QUANDO A FORMA:
A Constituição pode ser escrita ou consuetudinária.
- Escrita: A Constituição classificada como escrita é aquela que possui um conjunto de regras sistematizado em um único
documento escrito.
- Consuetudinária: Já a Constituição consuetudinária é aquela que não se encontra disposta em um único documento. Cabe
ressaltar que não se pode confundir Constituição costumeira com Constituição não expressa. Em que pese seja taxada como
costumeira, a Constituição consuetudinária é formada por textos esparsos, não formalizados em um único documento.
QUANTO A EXTENSÃO:
As Constituições podem ser analíticas ou sintéticas.
- Analíticas: As Constituições analíticas são aquelas que descem às minúcias, trazendo, em seu bojo, matérias que muitas vezes
não eram necessárias serem expressas no texto da Carta Magna. Um exemplo citado pela doutrina diz respeito ao §2º do artigo 242
da Constituição Federal, vejamos: § 2º - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Como é possível perceber não seria necessária a inclusão de tal mandamento no bojo da Constituição, podendo o mesmo ter sido
explicitado em lei infraconstitucional.
-Sintética: A Constituição sintética é aquela que não aborda minuciosamente as questões existentes, trazendo, em seu conteúdo,somente questões inerentes à estrutura do Estado e direitos fundamentais inerentes ao cidadão. Um exemplo de Constituição sintética é a dos Estados Unidos.
QUANDO AO CONTEÚDO:
As Constituições podem ser formais ou materiais.
- Formal: A Constituição considerada como formal é aquela que leva em consideração a maneira como a norma foi introduzida
no ordenamento jurídico e não, o seu conteúdo. Como é possível perceber, o que interessa nesse caso é o processo de formação da
norma.
- Material: É aquela onde se leva em conta o conteúdo da norma, ou seja, se a mesma traz questões relativas à estrutura do
Estado, organização de seus órgãos, bem como a consagração de direitos e garantias fundamentais do cidadão.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO:
As Constituições podem ser Dogmáticas ou Históricas.
- Dogmáticas: As Constituições Dogmáticas são aquelas que trazem em seu conteúdo questões que podem ser consideradas
como dogmas estruturais fundamentais de um Estado.
- Históricas: As Constituições Históricas são aquelas que provêm de um processo histórico do povo de determinado país. Essa
espécie de Constituição geralmente traduz, em seu conteúdo, os anseios e vitórias do povo de uma nação em determinada época.
QUANTO A ALTERABILIDADE:
As Constituições podem ser rígidas, semi-rígidas e semi-flexíveis ou flexíveis.
- Rígidas: As Constituições rígidas são aquelas nas quais a alteração é realizada por um processo mais dificultoso. Cabe frisar que
não se deve confundir rigidez com imutabilidade. A Constituição rígida, é mutável, sendo que, no entanto, é necessário um processo
mais dificultoso para sua alteração. Um exemplo a ser citado é a dificuldade exigida para a aprovação das Emendas Constitucionais.
Segundo o artigo 60 da Constituição Federal, para aprovação do projeto de Emenda Constitucional, é necessário que se obedeça ao
quorum de 3/5 dos membros de cada Casa Legislativa, em dois turnos de votação.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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- Semi-rígidas: São aquelas que possuem matérias onde há necessidade de um processo mais dificultoso de alteração, como
ocorre com as emendas constitucionais, e outras matérias que não exigem tal formalidade.
- Semi-flexíveis ou Flexíveis: As Constituições caracterizadas como flexíveis são aquelas em que o processo de alteração é o mesmo exigido para as normas infraconstitucionais.
SUPREMACIA DAS CONSTITUIÇÕES
Pela sua própria natureza, a Constituição é tida como a primeira lei positiva, como ápice do ordenamento jurídico. Assim, a
supremacia da Constituição importa, num primeiro momento, o aspecto material (de forma que as leis e atos normativos não podem
contrariar as normas constitucionais); e, também, um aspecto formal (pois é a Constituição que fixa a organização, a estrutura, a
composição, as atribuições e o procedimento dos Poderes).
Dessa forma podemos afirmar que nenhum ato estatal tem validade se não estiver, formal e materialmente, em conformidade com
a Constituição (esta é uma condição de constitucionalidade).
A condição de constitucionalidade alcança, inclusive, as próprias modificações da Constituição. Entretanto, essa nova manifestação
do poder constituinte derivado, para não desvirtuar a supremacia da Constituição, deve ter limites, características e formas bem
definidas, justamente para a não caracterização de sua própria inconstitucionalidade.
Em conseqüência, mesmo as emendas constitucionais estão sujeitas à condição de constitucionalidade. A sanção desta condição
de constitucionalidade é indispensável à garantia da supremacia da Constituição. Se o ato inconstitucional prevalece, a Constituição
não é a lei suprema. Destarte, o “controle de constitucionalidade” também é condição da supremacia da Constituição.
PODER CONSTITUINTE
O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte).
Observem o que diz o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal (CF):
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder
maior que os constituiu; o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
Espécies de Poder Constituinte:
- Poder Constituinte Originário: Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou poder inaugural. É
aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem
constitucional anterior.
- Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
- Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram
uma nova.
- Poder Constituinte Derivado: Também é denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
- Reformador: É aquele criado pelo poder constituinte originário para reformular (modificar) as normas constitucionais. A
reformulação se dá através das emendas constitucionais. O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde logo constitui
um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao
poder de reforma constitucional.
- Decorrente: Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros
para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização). Os Estados são autônomos uma vez que possuem
capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar
a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações. O exercício do poder
constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará
a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”
(art. 11 dos ADCT).
- Revisor: Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou competência de revisão. Foi
estabelecida com o intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como necessária. O artigo 3º dos ADCT
estabeleceu que a revisão constitucional seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria
absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois
neste segundo exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.
CONTEÚDO E ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
A Constituição de 1988 está dividida em dez títulos (o preâmbulo não é título). Vamos observar o que diz o preâmbulo da
Constituição Federal da República Federativa do Brasil:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bemestar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL.
As temáticas de cada título são:
Título I - Princípios Fundamentais: Do artigo 1º ao 4º temos os fundamentos sob os quais constitui-se a República Federativa do
Brasil.
Título II - Direitos e Garantias Fundamentais: Os artigos 5º ao 17 elencam uma série de direitos e garantias, reunidas em cinco
grupos básicos:
- individuais;
- coletivos;
- sociais;
- de nacionalidade;
- políticos.
As garantias ali inseridas representaram um marco na história brasileira.
Título III - Organização do Estado: Os artigos 18 a 43 tratam da organização político-administrativa (ou seja, das atribuições de
cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); além disso, tratam das situações excepcionais de intervenção
nos entes federativos, versam sobre administração pública e servidores públicos militares e civis, e também das regiões dos país e sua
integração geográfica, econômica e social.
Título IV - Organização dos Poderes: Os artigos 44 a 135 definem a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo,
Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também definem os processos legislativos, inclusive
os que emendam a Constituição.
Título V - Defesa do Estado e das Instituições: Os artigos 136 a 144 tratam do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças
Armadas e da Segurança Pública.
Título VI - Tributação e Orçamento: Os artigos 145 a 169 definem as limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o
sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a
elaboração do orçamento público.
Título VII - Ordem Econômica e Financeira: Os artigos 170 a 192 regulam a atividade econômica e financeira, bem como as
normas de política urbana, agrícola, fundiária e reforma agrária, versando ainda sobre o sistema financeiro nacional.
Título VIII - Ordem Social: Os artigos 193 a 232 tratam de temas para o bom convívio e desenvolvimento social do cidadão,
a saber: Seguridade Social; Educação, Cultura e Desporto; Ciência e Tecnologia; Comunicação Social; Meio Ambiente; Família
(incluindo nesta acepção crianças, adolescentes e idosos); e populações indígenas.
Título IX - Disposições Gerais: Os artigos que vão do 234 (o artigo 233 foi revogado) ao 250. São disposições esparsas versando
sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.
Título X - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULAS PÉTREAS
Cláusula pétrea é determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou
proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição. As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da
Constituição, parágrafo 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado;
o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Há polêmica no meio
jurídico sobre outros dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas, especialmente os direitos sociais (artigo 6º) e outros
direitos individuais dispersos pelo texto constitucional.
SUBSEÇÃO II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
São as cláusulas pétreas que auxiliam o cidadão, elas asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior
quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos.
Por outro lado, as alterações nas Constituições são necessárias porque o direito está em constante evolução devendo o direito
positivado acompanhar esta mudança, porém estas mudanças devem respeitar a ordem jurídica existente, do contrário colocaria em
risco a segurança do Ordenamento Jurídico.
As Constituições escritas são criadas ou alteradas através do Poder Constituinte. Sendo assim, o Poder Constituinte é o poder de
criar uma nova Constituição e com isso um novo Estado, ou então, alterar um texto já existente conforme as necessidades.
Pode-se dividir o Poder Constituinte em duas espécies, que são, o Originário e o Derivado.
O Originário tem por finalidade criar um novo dispositivo constitucional, ou seja, uma nova Constituição, um novo Estado. É a
única hipótese de modificação das cláusulas pétreas.
O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer
poderia ser admitida a discussão no Congresso. Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu
que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não
podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação
material ao novo Constituinte. Ainda, possui limitações circunstânciais, que impossibilitam Emendas à Constituição quando o país
estiver em estado de defesa ou estado de sítio. Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado
estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da
Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Nos princípios constitucionais,
condensa-se bens e valores considerados fundamentos de validade de todo o sistema jurídico.
Os princípios constituem idéias gerais e abstratas, que expressam em menor ou maior escala todas as normas que compõem a
seara do direito. Poderíamos dizer que cada área do direito retrata a concretização de certo número de princípios, que constituem o
seu núcleo central. Eles possuem uma força que permeia todo o campo sob seu alcance. Daí por que todas as normas que compõem
o direito constitucional devem ser estudadas, interpretadas, compreendidas à luz desses princípios. Os princípios consagrados
constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto da interpretação constitucional e como diretriz para a atividade
interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação.
Os princípios constituem a base, o alicerce de um sistema jurídico. São verdadeiras proposições lógicas que fundamentam e
sustentam um sistema.
Sabe-se que os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. Os princípios, porém, exercem dentro do sistema normativo
um papel diferente dos das regras. As regras, por descreverem fatos hipotéticos, possuem a nítida função de regular, direta ou
indiretamente, as relações jurídicas que se enquadrem nas molduras típicas por elas descritas. Não é assim com os princípios, que são
normas generalíssimas dentro do sistema.
Serve o princípio como limite de atuação do jurista. No mesmo passo em que funciona como vetor de interpretação, o princípio
tem como função limitar a vontade subjetiva do aplicador do direito, vale dizer, os princípios estabelecem balizamentos dentro dos
quais o jurista exercitará sua criatividade, seu senso do razoável e sua capacidade de fazer a justiça do caso concreto.
Os princípios constitucionais estão contidos nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal (CF).
Artigo 1º da CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa
humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O artigo define a forma de Estado (Federativa) e a forma de Governo (República) em duas palavras “República Federativa”,
“formada pela União indissolúvel” (nenhum ente pode pretender se separar), numa Federação não existe a hipótese de separação,
“constitui em Estado Democrático de Direito”. Essa expressão trás em si a idéia do Estado formado a partir da vontade do povo,
voltado para o povo e ao interesse do povo (o povo tem uma participação ativa, sempre com o respeito aos Direitos e garantias
fundamentais), e tem por fundamentos:
1) Cidadania.
2) Soberania.
3) Dignidade da pessoa humana.
4) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e
5) Pluralismo político.
Artigo 2º da CF: São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- O Poder Executivo é um dos poderes governamentais, segundo a teoria da separação dos poderes cuja responsabilidade é a
de implementar, ou executar, as leis e a agenda diária do governo ou do Estado.). O poder executivo varia de país a país. Nos países
presidencialistas, o poder executivo é representado pelo seu presidente, que acumula as funções de chefe de governo e chefe de
estado.
- O Poder Legislativo é o poder de legislar, criar leis. No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo
é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das
repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembléias ou câmaras. O objetivo do poder legislativo é
elaborar normas de direito de abrangência geral (ou, raramente, de abrangência individual) que são estabelecidas aos cidadãos ou às
instituições públicas nas suas relações recíprocas.
- O Poder judiciário é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da
separação dos poderes. Ele possui a capacidade de julgar, de acordo com as leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as
regras constitucionais em determinado país. Ministros, desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados (os que julgam).
Artigo 3º da CF: Traz os objetivos da República Federativa do Brasil. É uma norma programática. Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional,
erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Artigo 4º da CF: Traz os princípios que regem o Brasil nas suas relações internacionais. A República Federativa do Brasil
rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: independência nacional, prevalência dos direitos humanos,
autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os Estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio
ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo político. A República
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
Além dos princípios estampados nos artigos 1º ao 4º da Constituição Federal, podemos observar outros princípios destinados a
melhor aplicabilidade dos direitos constitucionais
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: Na conformidade desse princípio, as normas constitucionais devem ser
consideradas não como normas isoladas e dispersas, mas sim integradas num sistema interno unitário de princípios e regras.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: Formulado por Konrad Hesse, esse princípio
impõe ao intérprete que os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira
que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: Também formulado por Konrad Hesse, esse princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções ou pontos de vista que, levando em conta os limites e
pressupostos do texto constitucional, possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia. Destarte, as normas constitucionais devem ser tomadas como normas atuais
e não como preceitos de uma Constituição futura, destituída de eficácia imediata. O princípio da máxima efetividade significa o
abandono da hermenêutica tradicional, ao reconhecer a normatividade dos princípios e valores constitucionais, principalmente em
sede de direitos fundamentais.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: De acordo com esse princípio, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais,
deve-se dar prioridade às interpretações ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e possibilitem o reforço
da unidade política, porquanto essas são as finalidades precípuas da Constituição. Assim, partindo de conflitos entre normas
constitucionais, a interpretação deve levar a soluções pluralisticamente integradoras.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: A aplicação do princípio da interpretação conforme a
Constituição só é possível quando, em face de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, existem diferentes
alternativas de interpretação, umas em desconformidade e outras de acordo com a Constituição, sendo que estas devem ser preferidas
àquelas. Entretanto, na hipótese de se chegar a uma interpretação manifestamente contrária à Constituição, impõe-se que a norma
seja declarada inconstitucional.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Esse princípio, conquanto tenha tido aplicação clássica no Direito Administrativo,
foi descoberto nas últimas décadas pelos constitucionalistas, quando as declarações de direitos passaram a ser atos de legislação
vinculados. Trata-se de norma essencial para a proteção dos direitos fundamentais, porque estabelece critérios para a delimitação
desses direitos. O princípio da proporcionalidade constitui uma verdadeira garantia constitucional, protegendo os cidadãos contra o
uso desatado do poder estatal e auxiliando o juiz na tarefa de interpretar as normas constitucionais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE
CONSTITUCIONALIDADE.
As normas constitucionais são aquelas previstas na Constituição Federal. A inconstitucionalidade é a situação de conflito
existente entre uma lei e a Constituição. Não existe nada mais importante do que o controle da constitucionalidade das normas
infraconstitucionais, ou seja, o controle da regularidade dessas normas, em face dos princípios da Lei Fundamental.
A norma inconstitucional é inválida e não pode produzir nenhum efeito. É nula, exatamente porque conflita com a Lei Fundamental.
Não basta, porém, que se saiba que essa norma é inconstitucional. É preciso que exista a potencialidade da sanção de invalidez
dessa norma, isto é, que seja sempre possível retirar, prontamente, da ordem jurídica, a norma infraconstitucional que conflite
com a Constituição, porque se isso não for possível, a Constituição deixará de ser uma Lei Fundamental, e a inconstitucionalidade
prevalecerá. A Constituição deixará de ser efetiva, porque suas normas não serão obedecidas, e as leis inconstitucionais continuarão
sendo aplicadas.
Antes de adentrarmos especificamente no assunto proposto, vamos abordar de forma sintética o controle e constitucionalidade
como um todo.
O controle de constitucionalidade é o exame da adequação das normas à Constituição, do ponto de vista material ou formal, de
maneira a oferecer harmonia e unidade a todo o sistema.
O controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado
ao Poder Judiciário.
O objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da Constituição sobre as demais normas do ordenamento
jurídico. O conceito de lei inclui as emendas constitucionais e todas as outras normas previstas no art. 59 da Constituição Federal
(inclusive as medidas provisórias).
O controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à Constituição Federal e dos projetos de lei federal, que
tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (em especial a Comissão de Constituição e Justiça e Redação da Câmara e a Comissão
de Constituição e Justiça e Cidadania do Senado).
Os pareceres negativos das Comissões de Constituição e Justiça costumam ser terminativos, acarretando a rejeição e o arquivamento
do projeto. Os próprios regimentos internos da Câmara e do Senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões
sejam levados para votação se o plenário der provimento a recurso nesse sentido, apresentado por um décimo dos membros da Casa
respectiva.
O controle preventivo também pode ser efetivado pelo Presidente da República, via sanção e veto. Sanção e veto são atos
privativos dos chefes do Poder Executivo. O veto baseado na inconstitucionalidade é denominado veto jurídico; quando fundado no
argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado veto político.
Excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade é feito pelo Poder Judiciário (normalmente via mandado de
segurança impetrado por um parlamentar que não deseja participar de um ato viciado), quando a tramitação do projeto fere disposições
constitucionais (vício formal).
O controle repressivo da constitucionalidade, que visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, atipicamente,
é feito pelo Poder Legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do Presidente da República
que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (inc. V do art. 49 da CF). O Congresso também pode
rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional.
O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis e atos normativos, também chamado de controle repressivo típico, pode
se dar pela via de defesa (também chamado de controle difuso, aberto, incidental e de via de exceção) e pela via de ação (também
chamada de controle concentrado, reservado, direto ou principal).
Pela via de exceção (controle difuso), qualquer Juiz ou Tribunal que estiver analisando um caso concreto deve manifestar-se sobre
a inconstitucionalidade alegada ou verificada. Vale dizer: qualquer órgão judicante singular, Tribunal Estadual ou Tribunal Federal,
por provocação ou de ofício, tem competência para apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção.
Essa manifestação, contudo, só é legítima quando indispensável para que se chegue ao julgamento do mérito do processo. A
declaração de inconstitucionalidade, portanto, não é o objeto principal do processo, mas a apreciação do incidente é essencial para
que o pedido seja analisado. Por isso, diz-se que o procedimento é incidenter tantum, ou seja, a exceção é apreciada como incidente
da ação e, após resolvê-la, o Juiz julga o pedido principal.
O efeito da declaração no controle difuso é inter partes, só valendo para o caso concreto e a decisão tem eficácia ex tunc, ou seja,retroativa.
A questão da inconstitucionalidade de Lei Federal, Estadual, Distrital ou Municipal reconhecida pelo controle difuso pode chegar
ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário (art. 102, III, “a”, “b” e “c” da CF). Reconhecida incidentalmente
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade deve ser comunicada ao Senado, o qual, no momento
em que julgar oportuno, editará Resolução (art. 52, X, da CF) suspendendo, no todo ou em parte, a execução da lei ou ato normativo
federal, estadual, distrital ou municipal
No sistema concentrado (ação direta), poucos têm legitimidade para propor a ação de inconstitucionalidade (art. 103 da CF) e, na esfera federal, o único órgão com competência para conhecer do pedido e julgá-lo é o Supremo Tribunal Federal. A ação direta de
inconstitucionalidade costuma ser denominada ADIn.
Os legitimados (Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do DF, Procurador- Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional) são classificados em universais, genéricos (podem propor a ação sobre qualquer matéria) e temáticos, específicos (que devem demonstrar que a pretensão por eles deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais – pertinência temática).
São legitimados temáticos as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional, a mesa da Assembléia Legislativa
(ou da Câmara Distrital do DF) e o Governador de Estado (ou do DF). Os demais são legitimados universais.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN)
- GENÉRICA: A ação declaratória de constitucionalidade genérica tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei
contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a Constituição Federa (CF), com a finalidade de obter a invalidade
dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais. Dessa maneira fica garantida a segurança das
relações. Fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo
federal ou estadual. Tem legitimidade para propor uma ADIN, todos aqueles que estão prescritos no artigo 103 CF. O STF exige
a chamada “Relação de Pertinência Temática”, que nada mais é do que a demonstração da utilidade na propositura daquela ação,
interesse, utilidade e legitimidade para propô-la. Isso é usado nos casos em que os legitimados não são universais, que estão no artigo
103, incisos IV, V e IX. Vamos conferir:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade
e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional,
será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando
de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto
impugnado.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,
a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca
das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que
acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula
poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente
a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou
sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado. A propositura de uma ação desse
tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível,
os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo. O procedimento que uma ação direta de inconstitucionalidade deve
seguir está prescrito na Lei 9.868/99.
Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em discussão, a decisão terá os seguintes efeitos:
Ex tunc: Retroativo como conseqüência do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional, torna-se nula, por isso perde
seus efeitos jurídicos.
Erga omnes: Será assim oponível contra todos.
Vinculante: Relaciona-se aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Uma
vez decida procedente a ação dada pelo STF, sua vinculação será obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do
Judiciário, que daí por diante deverá exercer as suas funções de acordo com a interpretação dada pelo STF. Esse efeito vinculante
aplica-se também ao legislador, pois esse não poderá mais editar nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional.
Represtinatório: Em princípio será restaurada uma lei que poderia ser revogada.
O STF não pode ir além da matéria discutida. Logo, todo julgado está limitado ao pedido que foi feito ao juiz. Dessa maneira, a
decisão irá versar apenas sobre a ADIN. Essa decisão poderá ser através de sentença (decisão de um juiz monocrático), ou acórdão
(decisão do tribunal colegiado). Quem será atingido pela decisão do STF são aqueles que participaram da relação jurídica processual:
o Poder Executivo, legislativo, Judiciário, STF e também toda a sociedade.
Depois de formada a decisão da coisa julgada, sua eficácia será preclusiva, ou seja, aquela questão uma vez decidida não poderá
ser mais discutida. A decisão judicial é uma lei entre as partes.
O juiz não pode desconsiderar a decisão dada como inconstitucional pelo STF, e sim passar a cumpri-la deixando de aplicar.
Quando o juiz insistir em aplicar a lei já decidida como inconstitucional, ocorrerá a reclamação constitucional, que é um instrumento
que busca a preservação da competência e garantir a autoridade da decisão do STF (art.102 CF I).
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros
dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de
caráter permanente;
d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado
de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e
do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal
ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros,
inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; j) a revisão criminal
e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e
aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais
Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente
da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de
uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do
próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
- POR OMISSÃO: A Constituição Federal determinou que o Poder Público competente adotasse as providências necessárias
em relação a efetividade de uma determinada norma constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigação que
lhe foi atribuída pela CF, está tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que é a de garantir a aplicabilidade e eficácia
da norma constitucional.
Assim, quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade
por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. Essa conduta é tida
como negativa. E é a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder público
omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade por omissão.
Os mecanismos usados para evitar a inércia do Poder Público são o Mandado de Injunção na via difusa e a ação direta de
inconstitucionalidade por omissão na via concentrada.
Os legitimados para esse tipo de ADIN são os mesmos da ADIN genérica e o procedimento a ser seguido também.
Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo,
adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo,
mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declara a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente
a ocorrência da omissão, com seus efeitos.
Os efeitos retroativos da ADIN por omissão são ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos,
na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.
Dessa maneira a decisão nesse tipo de ADIN tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente
é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado. Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADIN
por omissão.
- INTERVENTIVA: A representação interventiva é uma medida excepcionalíssima prevista no artigo 34, VII da CF e
fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis. São assim denominados, pois sua inobservância pelos Estadosmembros
ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção
na autonomia política.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Dessa maneira, toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será
passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.
Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo (Presidente da República), mas depende da requisição do Supremo
Tribunal Federal, o qual se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
Esse tipo de ADIN pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é aquela que é decretada por vontade própria. Já a provocada,
é provocada por algum poder ou órgão.
A representação interventiva é uma ação que possui natureza (finalidade) jurídico-político. Ao ser violado o princípio sensível
pelo governo e o STF processar e julgar procedente a representação interventiva, o Presidente da República fica obrigado a
expedir o decreto interventivo, sustando os efeitos da lei, para que deixe de utilizá-la por ser inconstitucional. Assim, declara a
inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual. Essa é a dimensão jurídica. Caso o governo insista, o
Presidente vai expedir um novo decreto afastando o governador do cargo. Com isso, decreta a intervenção federal no Estado-membro
ou Distrito Federal, constituindo-se um controle direto, para fins concretos. Essa é a dimensão política.
Na ADIN por intervenção, não é viável a concessão de liminar. A legitimidade para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade por intervenção, está prevista na CF, artigo 36, III.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República,
na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Essa espécie de ADIN é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui
a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional. Sua duração, bem como os limites, serão fixados no Decreto presidencial, até
que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADECON)
A petição inicial indicará, entre outros elementos, a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicação da disposição
objeto da ação declaratória (art. 13, inc. III, da Lei n. 9.868/99), ou seja, polêmica que põe em risco a presunção (relativa) de
constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Na prática, a ação declaratória de constitucionalidade é uma avocatória parcial (posição questionada por alguns), ou seja, o STF
chama para si o julgamento da matéria constitucional (e não de todo o processo) em debate perante qualquer juiz ou tribunal e profere
uma decisão vinculante quanto ao tema constitucional.
Diante da possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de uma lei em ação declaratória de constitucionalidade ou mesmo
em argüição de descumprimento de preceito fundamental (arts. 23 e 24 da Lei n. 9.868/99 e art. 11 da Lei n. 9.882/99), entendemos
que o Advogado-Geral da União sempre deve ter oportunidade de se manifestar nessas ações. Sua manifestação deve ser colhida
antes do parecer do Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8.º da Lei n. 9.868/99.
Caso ainda se mostre necessário o esclarecimento de algum fato, o relator poderá requisitar informações adicionais, designar
perícia ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimento de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
O relator poderá, ainda, solicitar informações a outros tribunais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua
jurisdição.
Todas as diligências suplementares devem ser concluídas em 30 dias, contados da determinação do relator.
As decisões definitivas de mérito (tomadas por um mínimo de seis ministros e desde que presentes oito na sessão de julgamento),
proferidas pelo STF nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo (art. 102, § 2.º, da CF).
Sua eficácia é ex tunc, privilegiando a presunção de constitucionalidade das leis. A questão é polêmica, pois pode violar os
princípios do livre acesso à Justiça (art. 5.º, inc. XXXV, CF), do devido processo legal (art. 5, inc. LIV), do contraditório e da
ampla defesa (art. 5, inc. LV). Afinal, a ação tem por pressuposto fático e jurídico a existência de decisões judiciais dando pela
inconstitucionalidade de norma ou lei debatida, o que significa que processos concretos poderão ser atropelados sem a manifestação
dos interessados (a Lei 9.868/99 veda a intervenção de terceiros).
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DA
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3o A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada
em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1o (VETADO)
§ 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível,
admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da
República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para
julgamento.
1- Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações
existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer
sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
2- O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais
acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.
3- As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias,
contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos
membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato
normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
1- O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três
dias.
2- No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das
autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
3- Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades
das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e
do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da
qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
1- A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva
conceder-lhe eficácia retroativa.
2- A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido
contrário.
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem
social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral
da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal,
que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
CAPÍTULO II-A
DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Seção I Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de
providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias,
devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo
relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições
constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
1- Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada
de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
2- O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze)
dias.
3- O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso
do prazo para informações.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros,
observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela
omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
1- A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão
parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser
fixada pelo Tribunal.
2- O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
3- No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das
autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e
do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade
ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do
Capítulo II desta Lei.
Seção III
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias.
1- Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou
em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse
público envolvido.
2- Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Seção I
Da Admissibilidade e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa da Câmara dos Deputados;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - o Procurador-Geral da República.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;
II - o pedido, com suas especificações;
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada
em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do
pedido de declaração de constitucionalidade.
Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.
1- (VETADO)
2- (VETADO)
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no
prazo de quinze dias.
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para
julgamento.
1- Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações
existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer
sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
2- O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais
acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.
3- As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias,
contado da solicitação do relator.
Seção II
Da Medida Cautelar em Ação Declaratória
de Constitucionalidade
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar
na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da
União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se
presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da
norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de
inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento
dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e,
proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em
ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção
especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a
Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 482 ...
1- O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim o
requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no Regimento
Interno do Tribunal.
2- Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão
constitucional objeto de apreciação pelo órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes
assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
3- O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho
irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
Art. 30. O art. 8o da Lei no 8.185, de 14 de maio de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art.8
I - ...
...
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
...
3- São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I- o Governador do Distrito Federal;
II - a Mesa da Câmara Legislativa;
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda
relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.
4- Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e Territórios as seguintes disposições:
I - o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
II - declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias;
III - somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão de medida cautelar.
5- Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal.”
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.